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Artigo 1
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Art. 1° O conjunto de ações e serviços de saúde, relativo à epidemiologia, prestado por órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais, constitui o Sistema Nacional de Epidemiologia.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Medida Provisória, conceitua-se o Sistema Nacional de Epidemiologia como sendo um conjunto de ações que proporciona o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos, das doenças e de outros agravos à saúde.
Conteudo atualizado em 16/09/2021