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Artigo 18
I - propor a política nacional de epidemiologia aplicada à saúde pública;
II - organizar, gerir e definir procedimentos para operacionalização do Sistema Nacional de Epidemiologia;
III - exercer as competências e responsabilidades de autoridade sanitária federal previstas na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975;
IV - executar as ações de epidemiologia, de forma a complementar à atuação dos estados;
V - executar as ações de epidemiologia, de forma suplementar, em caráter excepcional, quando constatada insuficiência da ação estadual;
VI - definir as atividades, as metas e os recursos financeiros da programação pactuada integrada para a área de epidemiologia aplicada à saúde pública;
VII - prestar assessoria técnica a Estados, ao Distrito Federal e, excepcionalmente, a Municípios;
VIII - participar no financiamento das ações de epidemiologia, na forma definida em regulamento;
IX - prover insumos estratégicos, na forma definida em regulamento;
X - definir as doenças de notificação compulsória;
XI - definir e gerir os sistemas de informação epidemiológica;
XII - elaborar e divulgar análises epidemiológicas;
XIII - coordenar e promover as atividades de educação em saúde e mobilização social, de abrangência nacional e regional;
XIV - fomentar, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicadas;
XV - executar, direta ou indiretamente, as atividades de epidemiologia, quando direcionadas às populações indígenas, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
XVI - fomentar e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos;
XVII - fomentar a cooperação técnico-científica nacional e internacional;
XVIII - supervisionar, controlar e fiscalizar a execução das ações previstas na programação pactuada integrada, incluindo a permanente avaliação dos sistemas estaduais de epidemiologia;
XIX - organizar, gerir e definir procedimentos para operacionalização da Rede Nacional de Laboratórios nos aspectos relativos à epidemiologia aplicada à saúde pública;
XX - coordenar o Programa Nacional de Imunizações, incluindo a definição das vacinas obrigatórias no País, as estratégias de implementação e normatização técnica sobre sua utilização;
XXI - normatizar as ações de epidemiologia dos postos de entrada de pessoas no território nacional, meios de transporte e outros que possam ocasionar riscos à saúde da população; e
XXII - elaborar estudos epidemiológicos para o estabelecimento de prioridades na alocação de recursos e na orientação programática das ações e serviços públicos de saúde.
Subseção II
Da Área de Saúde Ambiental
Conteudo atualizado em 16/09/2021