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MPs - 33, de 19.2.2002 - Dispõe sobre os Sistemas Nacionais de Epidemiologia, de Saúde Ambiental e de Saúde Indígena, cria a Agência Federal de Prevenção e Controle de Doenças - APEC, e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18. As competências da APEC na área de epidemiologia são:

        I - propor a política nacional de epidemiologia aplicada à saúde pública;

        II - organizar, gerir e definir procedimentos para operacionalização do Sistema Nacional de Epidemiologia;

        III - exercer as competências e responsabilidades de autoridade sanitária federal previstas na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975;

        IV - executar as ações de epidemiologia, de forma a complementar à atuação dos estados;

        V - executar as ações de epidemiologia, de forma suplementar, em caráter excepcional, quando constatada insuficiência da ação estadual;

        VI - definir as atividades, as metas e os recursos financeiros da programação pactuada integrada para a área de epidemiologia aplicada à saúde pública;

        VII - prestar assessoria técnica a Estados, ao Distrito Federal e, excepcionalmente, a Municípios;

        VIII - participar no financiamento das ações de epidemiologia, na forma definida em regulamento;

        IX - prover insumos estratégicos, na forma definida em regulamento;

        X - definir as doenças de notificação compulsória;

        XI - definir e gerir os sistemas de informação epidemiológica;

        XII - elaborar e divulgar análises epidemiológicas;

        XIII - coordenar e promover as atividades de educação em saúde e mobilização social, de abrangência nacional e regional;

        XIV - fomentar, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicadas;

        XV - executar, direta ou indiretamente, as atividades de epidemiologia, quando direcionadas às populações indígenas, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

        XVI - fomentar e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos;

        XVII - fomentar a cooperação técnico-científica nacional e internacional;

        XVIII - supervisionar, controlar e fiscalizar a execução das ações previstas na programação pactuada integrada, incluindo a permanente avaliação dos sistemas estaduais de epidemiologia;

        XIX - organizar, gerir e definir procedimentos para operacionalização da Rede Nacional de Laboratórios nos aspectos relativos à epidemiologia aplicada à saúde pública;

        XX - coordenar o Programa Nacional de Imunizações, incluindo a definição das vacinas obrigatórias no País, as estratégias de implementação e normatização técnica sobre sua utilização;

        XXI - normatizar as ações de epidemiologia dos postos de entrada de pessoas no território nacional, meios de transporte e outros que possam ocasionar riscos à saúde da população; e

        XXII - elaborar estudos epidemiológicos para o estabelecimento de prioridades na alocação de recursos e na orientação programática das ações e serviços públicos de saúde.

Subseção II

Da Área de Saúde Ambiental

       
Conteudo atualizado em 16/09/2021