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Artigo 25
I - da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA; e
II - do Ministério da Saúde e seus órgãos e entidades vinculadas que estavam em exercício na FUNASA em 31 de dezembro de 2001.
§ 1o Fica limitada a três mil a soma dos cargos do Quadro de que trata este artigo e os dos empregos públicos de que trata o art. 24, quando providos.
§ 2o O ingresso no Quadro de Pessoal Específico será efetuado por redistribuição.
§ 3º Os servidores do Quadro de Pessoal Específico poderão ser redistribuídos para outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
§ 4º Os servidores da FUNASA que não vierem a integrar o Quadro de Pessoal Específico serão redistribuídos, preferencialmente, para o quadro de pessoal do Ministério da Saúde.
§ 5º Ficam asseguradas aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal Específico as gratificações concedidas aos demais servidores do Ministério da Saúde.
Conteudo atualizado em 16/09/2021