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Artigo 4
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Art. 4º Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão, respectivamente, do componente estadual, distrital e municipal do Sistema Nacional de Epidemiologia, conforme definido em regulamento.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as entidades privadas que atuem na área de saúde, fornecerão as informações pertinentes ao Sistema Nacional de Epidemiologia na forma e periodicidade estabelecidos pela APEC.
Conteudo atualizado em 16/09/2021