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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7° Compete à União, no âmbito do Sistema Nacional de Saúde Ambiental:
I - definir a política nacional de saúde ambiental;
II - organizar, normatizar e gerir o Sistema Nacional de Saúde Ambiental;
III - definir, normatizar e coordenar o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, nos aspectos relativos à saúde ambiental; e
IV - executar ações de saúde ambiental em circunstâncias especiais de risco, na ocorrência de agravos inusitados à saúde que suplante a capacidade de resposta do nível estadual do SUS ou que representem risco de disseminação nacional.
Conteudo atualizado em 16/09/2021








