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MPs - 30, de 13.2.2002 - Institui o Programa Bolsa-Renda para atendimento a agricultores familiares atingidos pelos efeitos da estiagem nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  Cabe ao Ministério da Integração Nacional a gestão do Programa de que trata o art. 1o, competindo-lhe definir:

        I - os critérios para a determinação dos beneficiários;

        II - os órgãos responsáveis pelo cadastramento da população no Programa;

        III - o valor do benefício, que poderá ser de até R$ 60,00 (sessenta reais), mensais;

        IV - as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários; e

        V - as formas de controle social do Programa.

       
Conteudo atualizado em 19/04/2024