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Artigo 1
§ 1º O pagamento do adicional ao Benefício será feito em parcelas mensais subsequentes aos pagamentos dos benefícios estabelecidos para a safra de 2012/2013, com o último pagamento em abril de 2014.
§ 2º O número de parcelas do adicional fica limitado ao número de meses entre o último pagamento regular do Benefício Garantia-Safra para a safra 2012/2013 e abril de 2014.
§ 3º É vedado o pagamento de parcelas do adicional ao Benefício Garantia-Safra coincidentes com os meses de recebimento do Benefício Garantia-Safra relativo à safra 2012/2013.
§ 4º As despesas de que trata o caput ficam condicionadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras.