- Voltar Navegação
- 102, de 30.12.2002
- 101, de 30.12.2002
- 100, de 30.12.2002
- 99, de 30.12.2002
- 98, de 27.12.2002
- 97, de 27.12.2002
- 96, de 27.12.2002
- 95, de 26.12.2002
- 94, de 26.12.2002
- 93, de 24.12.2002
- 92, de 23.12.2002
- 91, de 23.12.2002
- 90, de 20.12.2002
- 89, de 20.12.2002
- 88, de 20.12.2002
- 87, de 19.12.2002
- 86, de 18.12.2002
- 85, de 17.12.2002
- 84, de 12.12.2002
- 83, de 12.12.2002
- 82, de 07.12.2002
- 81, de 29.11.2002
- 80, de 29.11.2002
- 79, de 27.11.2002
- 78, de 8.11.2002
Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 27, DE 24 DE JANEIRO DE 2002.
Convertida na Lei nº 10.446, de 2002 Texto para impressão Exposição de Motivos |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
I - seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;
II - formação de cartel (incisos I, "a", II, III e VII do art. 4º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e
III - relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte.
Parágrafo único. Relativamente às infrações penais descritas no inciso I, atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal poderá proceder à apuração de outros casos, desde que requeira tal providência ao Ministro de Estado da Justiça em representação fundamentada.
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.2002
*
Conteudo atualizado em 29/09/2023