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MPs - 14, de 21.12.2001 - Dispõe sobre a expansão da oferta de energia emergencial e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5o  Não se aplicam as vedações constantes do art. 39 da Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, às entidades oficiais de crédito público da União na concessão de financiamentos destinados, conforme as regras a serem fixadas pela GCE, a suprir a insuficiência de recursos, objeto da recomposição tarifária extraordinária de que trata o art. 4o desta Medida Provisória, das concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica e das empresas signatárias de contratos iniciais e equivalentes, assim reconhecidos em resolução da ANEEL.

        § 1o  O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, por solicitação da GCE, instituirá programa, com caráter emergencial e excepcional, de apoio a concessionárias de serviços públicos de distribuição, geração e produtores independentes de energia elétrica, signatários dos contratos iniciais e equivalentes, assim reconhecidos em resolução da ANEEL.

        § 2o  Caso instituído, o programa a que se refere o § 1o observará as diretrizes fixadas pela GCE, sendo as demais condições estabelecidas pelo BNDES.

        § 3o  Fica autorizada a instituição de programa de financiamento destinado a suprir insuficiência de recursos a ser recuperada por meio do disposto no art. 6o, de acordo com diretrizes fixadas em ato da GCE.

        § 4o  Fica autorizada a concessão de financiamentos incluídos nos programas de que trata este artigo ou de acesso a operações de efeito financeiro equivalente a entidades cujo controle acionário pertença a pessoas jurídicas de direito público interno ou a suas subsidiárias ou controladas.

       
Conteudo atualizado em 16/05/2021