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Artigo 23
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Art. 23. O titular de cargo efetivo das carreiras e dos cargos referidos no art. 17 que não se encontre em exercício nos órgãos e nas entidades a que se refere o § 1o do art. 1o da Lei no 8.691, de 1993, excepcionalmente fará jus à GDACT nas seguintes situações: (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDACT calculada com base nas regras aplicáveis aos órgãos e às entidades cedentes; e (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no § 1o do art. 1o da Lei no 8.691, de 1993, e no inciso I, da seguinte forma: (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDACT em valor calculado com base no disposto no art. 22; e (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDACT no valor de setenta e cinco por cento do valor máximo da GDACT. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)