MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 2.229-43, de 6.9.2001 - Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 23



Art. 23.  O titular de cargo efetivo das carreiras e dos cargos referidos no art. 17 que não se encontre em exercício nos órgãos e nas entidades a que se refere o § 1o do art. 1o da Lei no 8.691, de 1993, excepcionalmente fará jus à GDACT nas seguintes situações:                    (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)                     (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
       
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDACT calculada com base nas regras aplicáveis aos órgãos e às entidades cedentes; e                      (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)                 (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
        II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no § 1o do art. 1o da Lei no 8.691, de 1993, e no inciso I, da seguinte forma:                      (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)                    (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
        a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDACT em valor calculado com base no disposto no art. 22; e                   (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)                        (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
        b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDACT no valor de setenta e cinco por cento do valor máximo da GDACT.                       (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)                       (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

       
Conteudo atualizado em 19/05/2021