MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 2.229-43, de 6.9.2001 - Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 45



Art. 45.  Não serão devidas as seguintes vantagens aos ocupantes dos cargos de que trata o art. 44, inclusive àqueles colocados em quadros suplementares:

        I - Representação Mensal de que tratam o Decreto-Lei no 2.333, de 11 de junho de 1987, e Decreto-Lei no 2.371, de 18 de novembro de 1987;

        II - Gratificação de que trata o art. 7o da Lei no 8.460, de 1992;

        III - Gratificação de Fiscalização e Arrecadação - GEFA de que trata a Lei no 8.538, de 21 de dezembro de 1992;

        IV - Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM de que trata a Lei no 9.015, de 1995;

        V - Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP de que trata a Lei no 9.015, de 1995;

        VI - Gratificação Temporária - GT de que tratam as Leis nos 9.028, de 1995, e 9.651, de 1998;

        VII - Gratificação Provisória - GP de que trata a Lei no 9.651, de 1998;

        VIII - Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ de que trata a Lei no 9.651, de 1998;

        IX - Representação Mensal de que trata a Lei no 9.366, de 16 de dezembro de 1996;.e

        X - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.

       
Conteudo atualizado em 19/05/2021