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Artigo 45
I - Representação Mensal de que tratam o Decreto-Lei no 2.333, de 11 de junho de 1987, e Decreto-Lei no 2.371, de 18 de novembro de 1987;
II - Gratificação de que trata o art. 7o da Lei no 8.460, de 1992;
III - Gratificação de Fiscalização e Arrecadação - GEFA de que trata a Lei no 8.538, de 21 de dezembro de 1992;
IV - Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM de que trata a Lei no 9.015, de 1995;
V - Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP de que trata a Lei no 9.015, de 1995;
VI - Gratificação Temporária - GT de que tratam as Leis nos 9.028, de 1995, e 9.651, de 1998;
VII - Gratificação Provisória - GP de que trata a Lei no 9.651, de 1998;
VIII - Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ de que trata a Lei no 9.651, de 1998;
IX - Representação Mensal de que trata a Lei no 9.366, de 16 de dezembro de 1996;.e
X - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.