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Artigo 55
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Art. 55. Os cargos efetivos das instituições federais de ensino, vinculadas ao Ministério da Educação, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, ressalvados os de professor de 3o grau, de professor de 1o e 2o graus e os integrantes da área jurídica abrangidos por esta Medida Provisória são reestruturados na forma da alínea "a" do Anexo I e têm a sua correlação de cargos estabelecida no Anexo IV. (Revogado pela Lei nº 10.302, de 2001)