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MPs - 2.229-43, de 6.9.2001 - Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 69



Art. 69.  Caso venha a ser extinta autarquia ou fundação em cujo Quadro de Lotação de Pessoal se incluam Procuradores Federais, estes serão redistribuídos para outras entidades.

        § 1o  O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às extinções ocorridas no período compreendido entre a criação da Carreira de Procurador Federal e o início de vigência desta Medida Provisória.

        § 2o  Na hipótese de extinção de autarquia ou fundação ocorrida anteriormente à criação da Carreira de Procurador Federal, será facultado, aos que ocupavam na entidade extinta qualquer um dos cargos elencados no art. 39 desta Medida Provisória, o enquadramento na Carreira de Procurador Federal, mediante opção do interessado, manifestada até 31 de janeiro de 2001, desde que atendidas todas as exigências necessárias ao enquadramento.

       
Conteudo atualizado em 19/05/2021