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MPs - 632, de 24.12.2013 - Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT,das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DN




Artigo 20



Art. 206-A. .................................................................

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão:

I - prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade a qual se encontra vinculado o servidor;

II - celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações;

III - celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou

IV - prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes.” (NR)

Contratação de Pessoal por Tempo Determinado

Art. 19. A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º ..........................................................................

..............................................................................................

Parágrafo único. ...........................................................

I - no caso do inciso IV, das alíneas “b”, “d” e “f” do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º , desde que o prazo total não exceda a dois anos;

II - no caso dos incisos III e VI, alínea “e”, do caput do art. 2º , desde que o prazo total não exceda três anos;

...................................................................................” (NR)

Art. 7º .........................................................................

I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2º , em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;

II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2º , em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e

....................................................................................” (NR)

Pessoal por Tempo Determinado do Ministério da Justiça

Art. 20. Fica o Ministério da Justiça autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 31 de julho de 2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública, em curso quando da entrada em vigor desta Medida Provisória, firmados com fundamento no art. 2º , caput, inciso VI, alínea “i”, da Lei nº 8.745, de 1993, independentemente da limitação do art. 4º , parágrafo único, inciso V, daquela Lei.

Parágrafo único. Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XI a esta Medida Provisória.

Pessoal por Tempo Determinado do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome


Conteudo atualizado em 02/09/2021