MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 2.228-1, de 6.9.2001 - Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional




Artigo 11



Art. 11.  Constituem receitas da ANCINE:

I - parte do produto da arrecadação da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, de que trata o Capítulo VI desta Medida Provisória;             (Revogado pela Lei nº 11.437, de 2006).

II - até três por cento dos recursos a que se referem as alíneas "c", "d", "e" e "j" do art. 2o da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, observado o limite máximo anual de trinta milhões de reais;           (Revogado pela Lei nº 11.437, de 2006).

III - o produto da arrecadação das multas resultantes do exercício de suas atribuições;

IV - o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infrações, assim como do patrimônio de infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da ANCINE, nos termos de decisão judicial;            (Revogado pela Lei nº 11.437, de 2006).

V - o produto da execução da sua dívida ativa;

VI - as dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

VII - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VIII - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

IX - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo;

X - produto da cobrança de emolumentos por serviços prestados;

XI - recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais;

XII - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública;

XIII - quaisquer outras receitas afetas às atividades de sua competência, não especificadas nos incisos anteriores.            (Revogado pela Lei nº 11.437, de 2006).


Conteudo atualizado em 28/09/2021