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Artigo 11
I - parte do produto da arrecadação da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, de que trata o Capítulo VI desta Medida Provisória; (Revogado pela Lei nº 11.437, de 2006).
II - até três por cento dos recursos a que se referem as alíneas "c", "d", "e" e "j" do art. 2o da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, observado o limite máximo anual de trinta milhões de reais; (Revogado pela Lei nº 11.437, de 2006).
III - o produto da arrecadação das multas resultantes do exercício de suas atribuições;
IV - o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infrações, assim como do patrimônio de infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da ANCINE, nos termos de decisão judicial; (Revogado pela Lei nº 11.437, de 2006).
V - o produto da execução da sua dívida ativa;
VI - as dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
VII - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VIII - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
IX - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo;
X - produto da cobrança de emolumentos por serviços prestados;
XI - recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais;
XII - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública;
XIII - quaisquer outras receitas afetas às atividades de sua competência, não especificadas nos incisos anteriores. (Revogado pela Lei nº 11.437, de 2006).