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Artigo 34
I - custeio das atividades da ANCINE;
II - atividades de fomento ao cinema e ao audiovisual desenvolvidas pelo Ministério da Cultura;
III - transferência ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, de que trata o art. 47 desta Medida Provisória.
Art. 34. O produto da arrecadação da Condecine será destinado ao Fundo Nacional da Cultura – FNC e alocado em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, para aplicação nas atividades de fomento relativas aos Programas de que trata o art. 47 desta Medida Provisória. (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).
II – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).
III – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).