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MPs - 2.228-1, de 6.9.2001 - Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional




Artigo 34



Art. 34.  O produto da arrecadação da CONDECINE terá as seguintes destinações:

I - custeio das atividades da ANCINE;

II - atividades de fomento ao cinema e ao audiovisual desenvolvidas pelo Ministério da Cultura;

III - transferência ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, de que trata o art. 47 desta Medida Provisória.

Art. 34.  O produto da arrecadação da Condecine será destinado ao Fundo Nacional da Cultura – FNC e alocado em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, para aplicação nas atividades de fomento relativas aos Programas de que trata o art. 47 desta Medida Provisória.           (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

I – (revogado);          (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

II – (revogado);          (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

III – (revogado).           (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).


Conteudo atualizado em 28/09/2021