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Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 28/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. O não recolhimento da CONDECINE no prazo sujeitará o contribuinte às penalidades e acréscimos moratórios previstos nos arts. 44 e 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra cinematográfica e videofonográfica que não tenha sido objeto do recolhimento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição.
§ 1o A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra cinematográfica ou videofonográfica que não tenha sido objeto do recolhimento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição. (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)
§ 2o A solidariedade de que trata o § 1o não se aplica à hipótese prevista no parágrafo único do art. 32. (Parágrafo incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)