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MPs - 2.228-1, de 6.9.2001 - Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional




Artigo 44



Art. 44.  Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2010, inclusive, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido parcela do valor correspondente às quantias aplicadas na aquisição de quotas dos FUNCINES.

Parágrafo único.  A dedução referida neste artigo poderá ser utilizada alternativamente à de que trata o art 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, até o ano-calendário de 2006, quando se extinguirá este benefício.

Parágrafo único. A dedução referida neste artigo poderá ser utilizada alternativamente à de que trata o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, até o ano-calendário de 2010, quando se extinguirá este benefício.                 (Redação dada pela Lei nº 11.329, de 2006)

Art. 44.  Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2016, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines.                    (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

Art. 44.  Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2017, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines.                    (Redação dada pela Lei nº 13.196, de 2015)

Art. 44. Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2019, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines.                   (Redação dada pela Lei nº 13.524, de 2017)

Art. 44.  Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2019, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines.                 (Redação dada pela Lei nº 13.594, de 2018)

Art. 44. Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2024, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines.   (Redação dada pela Lei nº 14.044, de 2020)

§ 1o  A dedução referida no caput deste artigo pode ser utilizada de forma alternativa ou conjunta com a referida nos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993.                     (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).

§ 2o  No caso das pessoas físicas, a dedução prevista no caput deste artigo fica sujeita ao limite de 6% (seis por cento) conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.                 (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).

§ 3o  Somente são dedutíveis do imposto devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines:               (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).

I - pela pessoa física, no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual;                 (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).

II - pela pessoa jurídica, no respectivo período de apuração de imposto.                (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).


Conteudo atualizado em 28/09/2021