MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 2.225-45, de 4.9.2001 - Altera as Leis nos 6.368, de 21 de outubro de 1976, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.525, de 3 de dezembro de 1997, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 7



Art. 7o  Durante o período de impedimento, as pessoas referidas no art. 6o desta Medida Provisória ficarão vinculadas ao órgão ou à entidade em que atuaram, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo em comissão que exerceram. (Vide Decreto nº 4.187, de 8.4.2002)

        § 1o  Em se tratando de servidor público, este poderá optar pelo retorno ao desempenho das funções de seu cargo efetivo nos casos em que não houver conflito de interesse, não fazendo jus à remuneração a que se refere o caput.

        § 2o  O disposto neste artigo e no art. 6o aplica-se, também, aos casos de exoneração a pedido, desde que cumprido o interstício de seis meses no exercício do cargo.

        § 3o  A nomeação para outro cargo de Ministro de Estado ou cargo em comissão faz cessar todos os efeitos do impedimento, inclusive o pagamento da remuneração compensatória a que se refere o caput deste artigo.

       
Conteudo atualizado em 18/04/2024