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Artigo 4
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Art. 4o O art. 6o da Lei no 4.131, de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o ...................................................................
Parágrafo único. O não-fornecimento das informações regulamentares exigidas, ou a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa prevista no art. 58 desta Lei." (NR)