MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 2.224, de 4.9.2001 - Estabelece multa relativa a informações sobre capitais brasileiros no exterior e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 4



Art. 4o  O art. 6o da Lei no 4.131, de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6o  ...................................................................

Parágrafo único. O não-fornecimento das informações regulamentares exigidas, ou a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa prevista no art. 58 desta Lei." (NR)

       
Conteudo atualizado em 03/04/2024