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MPs - 2.222, de 4.9.2001 - Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, dos planos de benefícios de caráter previdenciário. Revogada pela Lei nº 11.053, de 2004




Artigo 5



Art. 5o  Os optantes pelo regime especial de tributação poderão pagar ou parcelar, até o último dia útil do mês de janeiro de 2002, nas condições estabelecidas pelo art. 17 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, os débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, incidentes sobre os rendimentos e ganhos referidos no caput do art. 2o e os lucros que lhes sejam, total ou parcialmente, decorrentes, bem assim em relação à movimentação dos respectivos recursos.(Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)

        § 1o  Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos indicados no caput, e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.

        § 2o  Na hipótese do § 1o, o valor da verba de sucumbência será de até um por cento do valor do débito decorrente da desistência da respectiva ação judicial.

        § 3o  O disposto neste artigo aplica-se, também, aos débitos da mesma natureza dos referidos no caput que não tenham sido objeto de ação judicial, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2001.

        § 4o  Na hipótese de parcelamento, os juros a que se refere o § 4o do art. 17 da Lei no 9.779, de 1999, serão calculados a partir do mês de janeiro de 2002.

        § 5o  A opção pelo parcelamento referido no caput dar-se-á pelo pagamento da primeira parcela, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento integral.

       
Conteudo atualizado em 20/03/2024