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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias, conforme legislação específica.
Parágrafo único. Os descontos previstos neste artigo não podem ultrapassar trinta por cento da remuneração ou dos proventos do militar, abatidos os descontos previstos no art. 28.
CAPÍTULO VII
DOS LIMITES DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS
Conteudo atualizado em 30/08/2021