- Voltar Navegação
- 2.230, de 6.9.2001
- 2.229-43, de 6.9.2001
- 2.228-1, de 6.9.2001
- 2.227, de 4.9.2001
- 2.226, de 4.9.2001
- 2.225-45, de 4.9.2001
- 2.224, de 4.9.2001
- 2.223, de 4.9.2001
- 2.222, de 4.9.2001
- 2.221, de 4.9.2001
- 2.220, de 4.9.2001
- 2.218, de 5.9.2001
- 2.217-3, de 4.9.2001
- 2.216-37, de 31.8.2001
- 2.215-10, de 31.8.2001
- 2.214, de 31.8.2001
- 2.213-1, de 30.8.2001
- 2.212, de 30.8.2001
- 2.211, de 29.8.2001
- 2.210, de 29.8.2001
- 2.209, de 29.8.2001
- 2.208, de 17.8.2001
- 2.207-4, de 10.8.2001
- 2.206-1, de 6.9.2001
- 2.205, de 10.8.2001
Artigo 33
§ 1o A contribuição para a assistência médico-hospitalar, psicológica e social é de dois por cento ao mês e incidirá sobre o soldo, quotas de soldo ou a quota-tronco da pensão militar.
§ 2º A contribuição de que trata o caput, será acrescida de dez por cento do seu valor, para cada dependente integrante dos grupos especificados nos incisos II e III do art. 34 desta Medida Provisória.
§ 3º As contribuições e indenizações previstas no caput deste artigo serão destinadas à constituição de um Fundo de Saúde, que será regulamentado pelo Comandante Geral de cada Corporação.
§ 4º A indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes, de que trata o caput deste artigo, não poderá ser superior, conforme regulamentação:
a) a dez por cento do valor da despesa, para os dependentes do 1º grupo;
b) a vinte por cento do valor da despesa, para os dependentes do 2º grupo;
c) a vinte e cinco por cento do valor da despesa, para os dependentes do 3º grupo;
d) ao valor máximo de apenas uma remuneração do posto ou da graduação do militar, considerada a despesa total anual, para todas as situações deste parágrafo.
§ 5º As disposições contidas nos §§ 1º a 4º deste artigo vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2002, permanecendo inalterados os valores atualmente descontados a título de contribuição até 31 de dezembro de 2001.
Conteudo atualizado em 30/08/2021