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MPs - 2.218, de 5.9.2001 - Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências. ConvertidaLei nº 10.486, de 2002




Artigo 33



Art. 33.  Os recursos para a assistência médico-hospitalar, psicológica e social aos dependentes dos militares, também poderão provir de outras contribuições e indenizações, nos termos dos incisos II e III do art. 28 desta Medida Provisória.

        § 1o  A contribuição para a assistência médico-hospitalar, psicológica e social é de dois por cento ao mês e incidirá sobre o soldo, quotas de soldo ou a quota-tronco da pensão militar.

        § 2º  A contribuição de que trata o caput, será acrescida de dez por cento do seu valor, para cada dependente integrante dos grupos especificados nos incisos II e III do art. 34 desta Medida Provisória.

        § 3º  As contribuições e indenizações previstas no caput deste artigo serão destinadas à constituição de um Fundo de Saúde, que será regulamentado pelo Comandante Geral de cada Corporação.

        § 4º  A indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes, de que trata o caput deste artigo, não poderá ser superior, conforme regulamentação:

        a) a dez por cento do valor da despesa, para os dependentes do 1º grupo;

        b) a vinte por cento do valor da despesa, para os dependentes do 2º grupo;

        c) a vinte e cinco por cento do valor da despesa, para os dependentes do 3º grupo;

        d) ao valor máximo de apenas uma remuneração do posto ou da graduação do militar, considerada a despesa total anual, para todas as situações deste parágrafo.

        § 5º  As disposições contidas nos §§ 1º a 4º deste artigo vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2002, permanecendo inalterados os valores atualmente descontados a título de contribuição até 31 de dezembro de 2001.

       
Conteudo atualizado em 30/08/2021