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Artigo 37
I - primeira ordem de prioridade - viúva ou viúvo; companheira ou companheiro; e filhos menores de vinte e um anos anos ou, quando estudantes universitários, menores de vinte e quatro anos;
II - segunda ordem de prioridade - pais, ainda que adotivos, que comprovem dependência econômica do contribuinte;
III - terceira ordem de prioridade - a pessoa designada, mediante declaração escrita do contribuinte e que viva sob a dependência econômica deste, quando menor de vinte e um ou maior de sessenta anos.
Parágrafo único. Os beneficiários de que trata este artigo, quando interditos ou inválidos, ou, ainda, cometidos de enfermidade grave, que os impeça de prover a própria subsistência, julgados por junta de saúde militar, poderão habilitar-se à pensão independentemente dos limites de idade.
Conteudo atualizado em 30/08/2021