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MPs




MPs - 2.218, de 5.9.2001 - Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências. ConvertidaLei nº 10.486, de 2002




Artigo 68



Art. 68.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2001.

        Brasília, 5 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.2001 (Edição extra)

ANEXO I

TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL

TABELA I - SOLDO

Posto ou Graduação

OFICIAIS SUPERIORES

Valor (R$)

m

Coronel

2.760,00

m

Tenente Coronel

2.649,60

m

Major

2.530,92

m m m

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

m
m

Capitão

2.103,12

m m m

OFICIAIS SUBALTERNOS

m
m

Primeiro Tenente

1.943,04

m

Segundo Tenente

1.796,76

m m m

PRAÇAS ESPECIAIS

m
m

Aspirante-a-Oficial

1.548,36

m

Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

609,96

m

Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

433,32

m m m

PRAÇAS GRADUADAS

m
m

Subtenente

1.393,80

m

Primeiro-Sargento

1.214,40

m

Segundo-Sargento

1.037,76

m

Terceiro-Sargento

924,60

m

Cabo

692,76

m m m

DEMAIS PRAÇAS

m
m

Soldado - 1ª Classe

609,96

m

Soldado - 2ª Classe

433,32

TABELA II -   ESCALONAMENTO VERTICAL

Posto ou Graduação

OFICIAIS SUPERIORES

m
m

Coronel

1000

m

Tenente-Coronel

960

m

Major

917

m m m

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

m
m

Capitão

762

m m m

OFICIAIS SUBALTERNOS

m
m

Primeiro-Tenente

704

m

Segundo-Tenente

651

m m m

PRAÇAS ESPECIAIS

m
m

Aspirante-a-Oficial

561

m

Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou de Bombeiro Militar

221

m

Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou de Bombeiro Militar

157

m m

PRAÇAS GRADUADAS

m
m

Subtenente

505

m

Primeiro-Sargento

440

m

Segundo-Sargento

376

m

Terceiro-Sargento

335

m

Cabo

251

m m m
m

DEMAIS PRAÇAS

m
m

Soldado - 1ª Classe

221

m

Soldado - 2ª Classe

157

ANEXO II

TABELAS DE ADICIONAIS

TABELA I-A - ADICIONAL DE POSTO OU GRADUAÇÃO (A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2001)

Círculo Hierárquico

PERCENTUAL SOBRE O

SOLDO

FUNDAMENTO

Oficial Superior

41%

Art. 1º e 3º desta Medida Provisória
Oficial Intermediário

38%

Idem
Oficial subalterno e Asp-Of

35%

Idem
Cadetes das Academias PM/BM

30%

Idem
Sub Ten e Sgt

33%

Idem
Cabo e Soldado 1ª Classe

31%

Idem
Soldado de 2ª Classe

30%

Idem

TABELA I-B - ADICIONAL DE POSTO OU GRADUAÇÃO (A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2002)

Círculo Hierárquico

PERCENTUAL SOBRE O

SOLDO

FUNDAMENTO

Oficial Superior

80%

Art. 1º e 3º desta Medida Provisória
Oficial Intermediário

75%

Idem
Oficial subalterno e Asp-Of

70%

Idem
Cadetes das Academias PM/BM

50%

Idem
Sub Ten e Sgt

65%

Idem
Cabo e Soldado 1ª Classe

60%

Idem
Soldado de 2ª Classe

50%

Idem

 TABELA II - ADICIONAL CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

TIPOS DE CURSO

QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO

FUNDAMENTO

Altos Estudos

30%

Art. 1º e 3º, II, desta Medida Provisória.

Aperfeiçoamento

20%

Especialização

15%

Formação

10%

TABELA III– ADICIONAL OPERAÇÕES MILITARES

SITUAÇÃO

VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO DE CORONEL

FUNDAMENTO

Desempenho de Operações Policiais ou de Bombeiros e para a compensação dos desgastes orgânicos e danos psicossomáticos pelo desempenho das atividades técnico-profissionais nos respectivos Quadros (1)

12,70%

 

Art. 1º e art. 3º, IV, desta Medida Provisória.

Trabalho com Raios-X ou substâncias radioativas (1)

12,70%

(1) Não são acumuláveis

TABELA IV - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

 

BASE

QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O

SOLDO

FUNDAMENTO

Tempo de Serviço

1% por ano

art. 1º, 3º V e 67 desta Medida Provisória.

ANEXO III

TABELAS DE GRATIFICAÇÕES

TABELA I - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

SITUAÇÃO

VALOR DE INCIDÊNCIA

FUNDAMENTO

A

Oficiais e Praças no efetivo desempenho de funções policiais e bombeiros militares

1% do soldo

Arts. 1º e 3º,VI, desta Medida Provisória

B

Representação Especial no Exterior

Conforme Legislação Federal

Arts. 1º e 3º,VI, desta Medida Provisória

TABELA II - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE NATUREZA ESPECIAL

GRUPO

SITUAÇÕES

QUANTITATIVO

VALOR PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA SOBRE O SOLDO DE CORONEL

FUNDAMENTO

PMDF

CBMDF

 

I

Subchefe/EMG, Comandantes de Comandos de Policiamento, Comandos Regionais e Especializados, Comandos Operacionais BM, Chefe de Gabinete do Comando Geral, Diretores, Corregedor e Ajudante Geral.

 

 

 

 

15

 

 

 

 

13

39,67%

Arts. 1º e 3º,VII, desta Medida Provisória

 

 

II

Subcomandantes de Comandos de Policiamento, Comandos Regionais e Especializados, Comandos Operacionais BM, Subchefe de Gabinete, Corregedor-Adjunto, Subdiretores e Comandantes de Batalhões, Academias e Centros Independentes

 

 

 

 

 

35

 

 

 

 

 

29

30,85%

Arts. 1º e 3º,VII, desta Medida Provisória

 

 

III

Subcomandantes de Batalhões, Academias e Centros Independentes, Comandantes de Companhias Independentes e de Companhias Regionais, Chefes de Seções de EMG e Aj de Ordens

 

 

 

46

 

 

 

41

22,04%

Arts. 1º e 3º,VII, desta Medida Provisória

IV

Presidente de Comissão de Licitação, Chefe de Seção de Folha de Pagamento e Chefe de Seção de Pagadoria ou correspondente

 

 

04

 

 

04

17,74%

Arts. 1º e 3º,VII, desta Medida Provisória

V

Motoristas e Ordenanças de Cmts, Chefes, Subchefes EMG, Diretores e Subdiretores

264

264

8,81%

Arts. 1º e 3º,VII, desta Medida Provisória

ANEXO IV

TABELAS DE OUTROS DIREITOS PECUNIÁRIOS

TABELA I - AJUDA DE CUSTO

SITUAÇÕES

VALOR REPRESENTATIVO

FUNDAMENTO

a

Militar, com dependente, nas movimentações para fora da sede, superior a seis meses.

Duas vezes o valor da remuneração, na ida e na volta.

 

 

 

 

Art. 2º e art. 3º, XI, a, desta Medida Provisória

b

Militar, com dependente, nas movimentações para fora da sede superior a três meses e igual ou inferior a seis meses.

Duas vezes o valor da remuneração, na ida, e uma vez na volta.

c

Militar, com dependente, nas movimentações para fora da sede igual ou superior a um mês e igual ou inferior a três meses.

Uma vez o valor da remuneração, na ida, e outra na volta.

d

Militar, sem dependente, nas situações "a", "b" e "c" desta tabela.

Metade dos valores estabelecidos para as situações "a", "b" e "c" desta tabela.

e

 

Militar, com ou sem dependente, por ocasião de transferência para a inatividade remunerada.

Oficial - quatro vezes o valor da remuneração, calculada com base no soldo do último posto do círculo hierárquico a que pertencer o militar.

 

Art. 2º e art. 3º, XI, b, desta Medida Provisória

Praça - Quatro vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo de Subtenente.

TABELA II - AUXÍLIO-FARDAMENTO

SITUAÇÕES

VALOR REPRESENTATIVO

FUNDAMENTO

a

Cadete e o Soldado de 2ª classe.

Por conta do erário - uniforme e roupa de cama, de acordo com as Tabelas de Distribuição estabelecidas pelos respectivos Comandantes Gerais.

 

 

 

 

 

 

Art. 2º e art. 3º, XII, desta Medida Provisória.

b

Militar declarado Aspirante-a-Oficial, ou promovido a 3o Sargento.

Um soldo e meio.

c

Oficiais nomeados Capelães Militares.

d

Anualmente, quando permanecer no mesmo posto ou graduação.

Um quarto da remuneração.

e

O militar que retornar à ativa por convocação, designação ou reinclusão, desde que há mais de seis meses na inatividade.

Um soldo

f

O militar que perder o uniforme em sinistro, ocorrência ou em caso de calamidade.

Um soldo

 

TABELA III - AUXÍLIO-MORADIA

POSTO OU GRADUAÇÃO

Valor (R$) Militar da ativa com dependente

Valor (R$)

Militar da ativa sem dependente

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

CORONEL

143,91

47,97

 

Art. 2º e art. 3º, XIV,

desta Medida Provisória.

TENENTE-CORONEL

134,73

44,91

MAJOR

126,00

42,00

CAPITÃO

110,70

36,90

1º TENENTE

98,37

32,79

2º TENENTE

90,09

30,03

ASPIRANTE

87,93

29,31

CADETE 3º ANO

34,74

11,58

CADETE DEMAIS ANOS

23,31

7,77

SUBTENENTE

85,23

28,41

1º SARGENTO

71,82

23,94

2º SARGENTO

63,36

21,12

3º SARGENTO

53,46

17,82

CABO

39,06

13,02

SOLDADO

34,74

11,58

SOLDADO 2ª

23,31

7,77

TABELA IV - AUXÍLIO-NATALIDADE

 

SITUAÇÕES

 

VALOR REPRESENTATIVO

FUNDAMENTO

A

Nascimento de filho do militar da ativa ou da inatividade remunerada.

Uma vez o soldo do posto ou graduação.

 

Art. 2º e art. 3º, XV, desta Medida Provisória

B

Nascimento de filhos, em parto múltiplo, do militar da ativa ou da inatividade remunerada.

Uma vez o soldo do posto ou graduação, acrescido de cinqüenta por cento por recém-nascido.

TABELA V - AUXÍLIO-INVALIDEZ

 

SITUAÇÕES

 

VALOR REPRESENTATIVO

FUNDAMENTO

A

O militar que necessitar de hospitalização - em estabelecimento militar ou não - assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatadas por Junta de Saúde.

10% da remuneração

 

 

 

 

Arts. 2º, 3º, XVI e 27, desta Medida Provisória.

B

O militar que, por prescrição médica, homologada por Junta de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.

10% da remuneração

TABELA VI - AUXÍLIO-FUNERAL

 

SITUAÇÕES

 

VALOR REPRESENTATIVO

FUNDAMENTO

A

Morte do cônjuge, companheira(o) ou dependente.

Uma vez a remuneração percebida, não podendo ser inferior ao soldo de Subtenente.

Art. 2º e art. 3º, XVII, desta Medida Provisória

B

Morte do militar - pago ao beneficiário da Pensão Militar.


Conteudo atualizado em 30/08/2021