MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 2.215-10, de 31.8.2001 - Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 10



Art. 10.  Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:        (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        I - soldo ou quotas de soldo;      (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        II - adicional militar;      (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        III - adicional de habilitação;       (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        IV - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art.  30 desta Medida Provisória;       (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        V - adicional de compensação orgânica; e         (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        VI - adicional de permanência.        (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        § 1o  Para efeitos de cálculo, os proventos são:      (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        I - integrais, calculados com base no soldo; ou       (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a um trinta avos do valor do soldo, por ano de serviço.      (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        § 2o  Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar.       (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        § 3o  O militar transferido para a reserva remunerada ex officio, por haver atingido a idade limite de permanência em atividade, no respectivo posto ou graduação, ou por não haver preenchido as condições de escolha para acesso ao generalato, tem direito ao soldo integral.     (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

       
Conteudo atualizado em 16/05/2021