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MPs - 2.211, de 29.8.2001 - Altera dispositivos das Leis nos 9.995, de 25 de julho de 2000, e 10.266, de 24 de julho de 2001, que dispõem sobre as diretrizes para a elaboração das leis orçamentárias de 2001 e 2002, respectivamente. Em Tramitação




Artigo 2



Art. 2o  A Lei no 10.266, de 24 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 18.  A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, e de R$ 7.460.000.000,00 (sete bilhões, quatrocentos e sessenta milhões de reais), no programa de que trata o inciso VI do § 2o do art. 8o desta Lei.

.............................................................. " (NR)

"Art. 34.  ..............................................................

..............................................................

§ 10.  As transferências previstas neste artigo poderão ser feitas por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênios, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes." (NR)

"
Conteudo atualizado em 08/09/2021