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Artigo 22
§ 1o A União assegurará à instituição financeira federal que assumir os passivos junto ao público a equalização da diferença existente entre o valor recebido da instituição financeira estadual em decorrência da operação e o valor a ser pago ao Banco Central do Brasil pelos recursos obtidos em linha de financiamento específica para dar suporte aos passivos assumidos.
§ 2o Os créditos da União decorrentes da aplicação do disposto no § 1o são de responsabilidade do controlador, por força do disposto nas Leis nos 6.024, de 13 de março de 1974, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 9.447, de 14 de março de 1997, podendo a União refinanciar a dívida nos termos da Lei no 9.496, de 1997.
§ 3o A equalização de que trata o § 1o observará o previsto no art. 10.