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Artigo 4
I - autorização legislativa da Unidade da Federação para:
a) a privatização, dentro de prazo acordado com a União, da respectiva instituição financeira;
b) a utilização do produto da privatização no pagamento do financiamento ou refinanciamento de que tratam os incisos III e IV do art. 3o ou, a critério da União, de outra dívida para com esta;
c) quando for o caso, o oferecimento em garantia das ações de sua propriedade no capital da instituição financeira a ser privatizada; ou
II - a desapropriação em favor da União das ações do capital social da instituição financeira, na forma do Decreto-Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.
§ 1o As disponibilidades de caixa dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou das entidades do poder público e empresas por eles controladas poderão ser depositadas em instituição financeira submetida a processo de privatização ou na instituição financeira adquirente do seu controle acionário, até o final do exercício de 2010. (Vide ADIN nº 3.577) (Vide ADIN nº 3.578-9, de 2005)
§ 2o A transferência das disponibilidades de caixa para instituição financeira oficial, na hipótese de que trata o § 1o, deverá seguir cronograma aprovado pelo Banco Central do Brasil, consoante critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.