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Artigo 8
"Art. 1o ..................................................................................
I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios;
..................................................................................
III - as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6
º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais;..................................................................................
X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho.(Revogado pela Lei nº 10.887, de 2004)Parágrafo único. Aplicam-se, adicionalmente, aos regimes próprios de previdência social dos entes da Federação os incisos II, IV a IX do art. 6o." (NR)
"Art. 1o-A. O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem." (NR)
"Art. 2o ..................................................................................
..................................................................................
§ 3o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada no exercício financeiro em curso, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
..................................................................................
IV - o valor da despesa total com pessoal civil e militar;
..................................................................................
VIII - o valor do saldo financeiro do regime próprio de previdência social.
§ 4o Os Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes podem optar pela publicação, em até trinta dias após o encerramento de cada semestre, do demonstrativo mencionado no § 3o.
§ 5o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informar, anualmente, no demonstrativo mencionado no § 3o o quantitativo de servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas vinculados ao regime próprio de previdência social.
§ 6o Antes de proceder a quaisquer revisões, reajustes ou adequações de proventos e pensões que impliquem aumento de despesas, os entes estatais deverão regularizar a situação sempre que o demonstrativo de que trata o § 3o, no que se refere à despesa acumulada até o bimestre, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Lei.
§ 7o É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesas previdenciárias, sem a observância dos limites previstos neste artigo." (NR)
"Art. 2o-A. Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2003, a exigibilidade do disposto no caput e no § 1o do art. 2o desta Lei." (NR)(Revogado pela Lei nº 10.887, de 2004)"Art. 5o ..................................................................................
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria." (NR)
"Art. 7o ..................................................................................
..................................................................................
IV - suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999." (NR)
"
Conteudo atualizado em 11/06/2021