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MPs - 2.187-13, de 24.8.2001 - Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, e altera dispositivos das Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, 9.639, de 25 de maio de 1998, 9.717, de 27 de novemb




Artigo 8



Art. 8o  A Lei no 9.717, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1o  ..................................................................................

I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios;

..................................................................................

III - as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais;

..................................................................................

X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho. (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2004)

Parágrafo único.  Aplicam-se, adicionalmente, aos regimes próprios de previdência social dos entes da Federação os incisos II, IV a IX do art. 6o." (NR)

"Art. 1o-A.  O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem." (NR)

"Art. 2o  ..................................................................................
..................................................................................
§ 3o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada no exercício financeiro em curso, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
..................................................................................
IV - o valor da despesa total com pessoal civil e militar;
..................................................................................
VIII - o valor do saldo financeiro do regime próprio de previdência social.
§ 4o  Os Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes podem optar pela publicação, em até trinta dias após o encerramento de cada semestre, do demonstrativo mencionado no § 3o.
§ 5o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informar, anualmente, no demonstrativo mencionado no § 3o o quantitativo de servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas vinculados ao regime próprio de previdência social.
§ 6o  Antes de proceder a quaisquer revisões, reajustes ou adequações de proventos e pensões que impliquem aumento de despesas, os entes estatais deverão regularizar a situação sempre que o demonstrativo de que trata o § 3o, no que se refere à despesa acumulada até o bimestre, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Lei.
§ 7o  É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesas previdenciárias, sem a observância dos limites previstos neste artigo." (NR)

"Art. 2o-A.  Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2003, a exigibilidade do disposto no caput e no § 1o do art. 2o desta Lei." (NR) (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2004)

"Art. 5o  ..................................................................................

Parágrafo único.  Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria." (NR)

"Art. 7o  ..................................................................................

..................................................................................

IV - suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999." (NR)

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Conteudo atualizado em 11/06/2021