MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 2.184-23, de 24.8.2001 - Assegura percepção de gratificação por servidores das carreiras Policial Federal, Delegado de Polícia do Distrito Federal, de Polícia Civil do Distrito Federal, Policial Rodoviário Federal, altera as Leis nos 4.878, de 3 de dezembro de 1965, 5.619, de 3 de novembro de 1970, 5.906, de 23 de julho de




Artigo 14



Art. 14.  O art. 17 da Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17.  O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16." (NR)

       
Conteudo atualizado em 26/10/2021