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Artigo 1
§ 1o Em contrapartida aos títulos emitidos na forma deste artigo, o BNDES poderá utilizar, a critério do Ministro de Estado da Fazenda e, exceto no que se refere aos incisos II e III deste parágrafo, pelo valor presente:
I - créditos securitizados de emissão do Tesouro Nacional, registrados junto à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, pelo seu valor presente, a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
II - créditos detidos contra a Itaipu Binacional ou contra a BNDESPAR - BNDES Participações S.A.;
III - Notas do Tesouro Nacional, Série P - NTN-P;
IV - créditos detidos contra a União em decorrência de:
a) contratos de refinanciamento celebrados com base na Lei no 8.727, de 5 de novembro de 1993, junto ao BNDES;
b) contrato de compra e venda de ações da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS entre a União e a BNDESPAR;
c) assunção, pela União, de débitos da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, junto ao BNDES, nos termos do disposto nesta Medida Provisória;
d) créditos relativos a contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND;
e) obrigações decorrentes de equalização de preços referente ao processo de securitização agrícola de que trata a Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995.
§ 2o Na hipótese de utilização dos créditos a que se refere o inciso II do § 1o, será assegurada à União remuneração mínima mensal equivalente à da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, a ser paga pelo BNDES, no último dia útil de cada mês.
§ 3o O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no inciso II do § 1o, admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, observado o disposto no inciso I do § 1o, in fine.