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Artigo 26
§ 1o A transferência à União dos ativos patrimoniais cedidos à CEF dar-se-á ao final do processo de migração, referente às reservas individuais dos participantes da PREVHAB que aderiram ao Regulamento dos Planos de Benefícios - REPLAN da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF ou que optaram pelo Plano Especial de Benefícios instituído pela CEF junto à Companhia Nacional de Seguros Gerais - SASSE.
§ 2o A homologação do montante referido no caput deste artigo será efetuada após a securitização das obrigações, mediante pareceres a serem elaborados por, pelo menos, duas empresas de notória especialização em assessoria atuarial, a serem contratadas pela CEF, cuja conclusão deverá ser obrigatoriamente confirmada pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social e pela Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências.
§ 3o Os contratos de securitização deverão conter previsão de que eventual diferença decorrente da homologação de que trata o § 2o ocorrerá nos termos do disposto no § 2o do art. 25.
§ 4o Uma vez cumpridas todas as obrigações dos planos de benefícios mencionados no § 1o, os recursos porventura remanescentes serão revertidos ao Tesouro Nacional.