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Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. Fica a União autorizada a reembolsar às Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, até o montante de R$ 8.861.000.000,00 (oito bilhões, oitocentos e sessenta e um milhões de reais), posição em 30 de novembro de 1999, valores correspondentes:
I - ao custo excedente de geração de energia nucleoelétrica pela Usina de Angra I, determinado com relação ao custo de geração de energia hidrelétrica por usina de semelhante capacidade;
II - aos investimentos complementares efetuados na Usina de Angra I, a partir de 1o de janeiro de 1985;
III - aos gastos efetuados, com recursos próprios, na construção das Usinas nucleoelétricas de Angra II e III, até 31 de dezembro de 1980;
IV - ao excedente de custo de construção da Usina de Angra II, excedente este determinado com relação ao custo de uma usina hidrelétrica de igual capacidade de geração.