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Artigo 34
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 34. Fica a ELETROBRÁS autorizada a adquirir o controle acionário da Companhia Energética do Amazonas - CEAM.
§ 1o Para o fim previsto neste artigo, a ELETROBRÁS ampliará a sua participação no capital social da CEAM, mediante a aquisição de ações ordinárias com direito a voto e preferenciais pertencentes ao Estado do Amazonas, ou mediante processo de aumento de capital da empresa, com a aquisição dos direitos de preferência na subscrição de ações correspondentes à participação do Estado.
§ 2o Para a aquisição autorizada neste artigo, a ELETROBRÁS utilizará recursos do Fundo da Reserva Global de Reversão, nos termos do disposto no § 4o do art. 4o da Lei no 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pela Lei no 8.631, de 4 de março de 1993, com a redação dada pela Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997.