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Artigo 43
"Art. 2o É a União autorizada a receber, em pagamento do crédito decorrente da assunção das obrigações da CEEE, os equipamentos já adquiridos para a Usina Termelétrica de Candiota III." (NR)
"Art. 4o A assunção, pela União, dos direitos e obrigações referidos no art. 1o, terá como condição a ocorrência dos eventos a seguir indicados:
I - homologação de desistência da ação do Mandado de Segurança no 96.01.462-4, em tramitação no Tribunal Regional Federal da 1a Região;
II - liberação dos equipamentos armazenados nos portos localizados no Estado, sem ônus das taxas de armazenagem;
III - transferência dos recursos caucionados na Caixa Econômica Federal - CEF, para a conta do Tesouro Nacional, correspondentes aos valores pagos pela União, de responsabilidade da CEEE, decorrentes do Acordo Brasil/França e do Acordo no âmbito do chamado Clube de Paris, até 3 de agosto de 1998;
IV - transferência dos recursos caucionados na CEF para a conta do Tesouro Nacional, correspondentes aos valores pagos pela União, decorrentes do contrato firmado entre a República Federativa do Brasil, por intermédio do Banco do Brasil S.A., e a República da França, em 21 de janeiro de 1981, registrado no Banco Central do Brasil sob o no 121/0114;
V - assunção do compromisso de honrar, tempestivamente, as obrigações de responsabilidade da CEEE no âmbito dos Acordos Brasil/França e do Clube de Paris, relativos ao registro no 121/0114 do Banco Central do Brasil;
VI - quitação total à União de todos os valores relacionados com o projeto de construção da Usina de Candiota III." (NR)