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MPs - 2.181-45, de 24.8.2001 - Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 48



Art. 48.  Os arts. 1o e 3o da Lei no 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o  ........................................

.....................................................

VIII - pagamento de dívidas assumidas ou reconhecidas pela União, a critério do Ministro de Estado da Fazenda." (NR)

"Art. 3o  ........................................

.....................................................

II - oferta pública para pessoas físicas, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio;

III - direta, em operações com autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par;

IV - direta, nos casos do inciso VIII do art. 1 o, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio;

V - direta, em operações com interessado específico e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, instituído pela Lei no 8.187, de 1o de junho de 1991, e nas operações de troca por "Brazil Investment Bonds - BIB", de que trata o inciso III do art. 1o desta Lei;

VI - direta, em operações com interessado específico e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par nas operações de troca para utilização em projetos de incentivo ao setor audiovisual brasileiro e doações ao FNC, de que trata o inciso V do art. 1o desta Lei, e colocados ao par, com ágio ou deságio nas demais operações de troca por títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa;

VII - direta, em operações de permuta com o Banco Central do Brasil, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio.

.....................................................

§ 2o  Os títulos a que se refere o inciso V deste artigo, quando se tratar de emissão para atender ao PROEX, poderão ser emitidos com prazo inferior ao do financiamento a ser equalizado, observada a equivalência econômica da operação.

§ 3o  As emissões anteriores em favor de interessado específico, previstas no inciso V deste artigo, poderão, desde que haja prévia anuência do interessado e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser canceladas, emitindo-se, em substituição, títulos com as características do § 2o.

§ 4o  O Poder Executivo definirá os limites quantitativos, máximos e mínimos, por operação e por período de tempo, dos títulos públicos a serem ofertados na forma do disposto no inciso II deste artigo." (NR)

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021