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Artigo 49
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Art. 49. Fica a União, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda, autorizada a realizar operações de permuta, aquisição ou venda de créditos com empresas estatais do setor elétrico, mantida, no mínimo, a equivalência econômica dos créditos recíprocos.(vide Medida Provisória nº 14, de 21.12.2001)
§ 1o Os créditos detidos pela União contra empresas estatais do setor elétrico poderão ser objeto de permuta ou venda com empresas integrantes do sistema BNDES.
§ 2o Nas operações de que trata este artigo, poderão ser utilizados títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.