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MPs - 2.181-45, de 24.8.2001 - Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 53



Art. 53.  Fica autorizado o parcelamento de dívidas das instituições financeiras do SFH constituídas até 31 de julho de 2001 perante o Seguro Habitacional (SH) cujo equilíbrio da apólice está a cargo do FCVS.           (Revogado pela Medida Provisória nº478, de 2009)

        § 1o  O valor objeto do parcelamento previsto no caput será o resultado da diferença de cem por cento dos prêmios em atraso e os valores referentes a todas indenizações de sinistros retidas, ambos acrescidos das atualizações, multas e penalidades previstas na legislação de regência.             (Revogado pela Medida Provisória nº478, de 2009)

        § 2o  Fica a Administradora do SH autorizada a promover, no parcelamento de dívidas de que trata este artigo, o encontro de contas entre prêmios devidos pelos agentes do SFH e as indenizações de sinistros retidas, contabilizando os correspondentes créditos e débitos na conta movimento do SH.             (Revogado pela Medida Provisória nº478, de 2009)

        § 3o  A remuneração da Administradora do SH e das instituições operadoras do parcelamento a que se refere este artigo será definida pelo Ministro de Estado da Fazenda.              (Revogado pela Medida Provisória nº478, de 2009)

        § 4o  O parcelamento previsto neste artigo, a ser formalizado com a CEF, na qualidade de Administradora do SH, obedecerá às seguintes condições:              (Revogado pela Medida Provisória nº478, de 2009)

        I - prazo: em até cento e vinte meses;            (Revogado pela Medida Provisória nº478, de 2009)

        II - forma de pagamento: mensal;             (Revogado pela Medida Provisória nº478, de 2009)

        III - atualização financeira: com base na Taxa Média Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e             (Revogado pela Medida Provisória nº478, de 2009)

        IV - vinculação de garantias reais de liquidez imediata:              (Revogado pela Medida Provisória nº478, de 2009)

        a) no caso de instituições financeiras vinculadas à administração direta ou indireta dos Estados, Municípios e Distrito Federal, mediante caução de parcelas das cotas de repartição das receitas tributárias estabelecidas no art. 159 da Constituição Federal;              (Revogado pela Medida Provisória nº478, de 2009)

        b) no caso das demais instituições financeiras do SFH, fiança bancária, concedida por banco de primeira linha.                 (Revogado pela Medida Provisória nº478, de 2009)

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021