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Artigo 17
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Art. 17. O disposto no art. 4o da Lei no 9.533, de 1997, aplica-se, exclusivamente, aos exercícios de 1999 e 2000 e aos convênios firmados à conta dos programas a que se refere aquela Lei até 31 de dezembro de 2000, ficando a cargo do Conselho Deliberativo do FNDE a definição do prazo para apresentação das respectivas prestações de contas.
Conteudo atualizado em 20/05/2021