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MPs - 2.176-79, de 23.8.2001 - Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências. ConvertidaLei nº 10.522, de 2002




Artigo 33



Art. 33.  ..............................................

§ 1o  No caso em que for dado provimento a recurso de ofício, o prazo para a interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.

§ 2o  Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente o instruir com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.  (Vide Adin nº 1.976-7)

§ 3o  Alternativamente ao depósito referido no § 2o, o recorrente poderá prestar garantias ou arrolar, por sua iniciativa, bens e direitos de valor igual ou superior à exigência fiscal definida na decisão, limitados ao ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física.

§ 4o  A prestação de garantias e o arrolamento de que trata o § 3o serão realizados preferencialmente sobre bens imóveis.

§ 5o  O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à operacionalização do depósito, da prestação de garantias e do arrolamento referidos nos §§ 1o a 4o." (NR)

"Art. 43.  ..............................................

..............................................

§ 3o  Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:

a) devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;

b) convertido em renda, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo e este não houver interposto ação judicial contra a exigência no prazo previsto na legislação.

§ 4o  Na hipótese de ter sido efetuado o depósito, ocorrendo a posterior propositura de ação judicial contra a exigência, a autoridade administrativa transferirá para conta à ordem do juiz da causa, mediante requisição deste, os valores depositados, que poderão ser complementados para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário." (NR)

        Art. 33.  Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 98 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991:

"§ 11.  O disposto neste artigo aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa da União." (NR)

       
Conteudo atualizado em 29/08/2021