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Artigo 33
§ 1o No caso em que for dado provimento a recurso de ofício, o prazo para a interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.
§ 2o Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente o instruir com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.(Vide Adin nº 1.976-7)
§ 3o Alternativamente ao depósito referido no § 2o, o recorrente poderá prestar garantias ou arrolar, por sua iniciativa, bens e direitos de valor igual ou superior à exigência fiscal definida na decisão, limitados ao ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física.
§ 4o A prestação de garantias e o arrolamento de que trata o § 3o serão realizados preferencialmente sobre bens imóveis.
§ 5o O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à operacionalização do depósito, da prestação de garantias e do arrolamento referidos nos §§ 1o a 4o." (NR)
"Art. 43. ..............................................
..............................................
§ 3o Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:
a) devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
b) convertido em renda, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo e este não houver interposto ação judicial contra a exigência no prazo previsto na legislação.
§ 4o Na hipótese de ter sido efetuado o depósito, ocorrendo a posterior propositura de ação judicial contra a exigência, a autoridade administrativa transferirá para conta à ordem do juiz da causa, mediante requisição deste, os valores depositados, que poderão ser complementados para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário." (NR)
Art. 33. Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 98 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991:
"§ 11. O disposto neste artigo aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa da União." (NR)
Conteudo atualizado em 29/08/2021