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Artigo 10
I - de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações; e
II - de expansão das atividades industriais.
Parágrafo único. As despesas referidas no caput poderão ser excluídas para fins de determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de cinco anos, a partir:
I - do início das operações ou da plena utilização das instalações, no caso do inciso I do caput ; e
II - do início das atividades das novas instalações, no caso do inciso II do caput.
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