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MPs - 2.174-28, de 24.8.2001 - Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundaciona




Artigo 10



Art. 10.  O servidor licenciado com fundamento no art. 8o não poderá, no âmbito da administração pública direta, autárquica ou fundacional dos Poderes da União:                     (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013)                   (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014

        I - exercer cargo ou função de confiança; ou                    (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013)                    (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014

        II - ser contratado temporariamente, a qualquer título.                       (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013)                    (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014

       
Conteudo atualizado em 16/06/2021