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Artigo 12
§ 1o Observado o disposto no art. 21 e seu § 1o, o cálculo da indenização será efetuado com base na remuneração a que fizer jus o servidor na data em que for publicado o ato de exoneração.
§ 2o Será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público federal, para os efeitos deste artigo, o período em que o servidor esteve em disponibilidade.
§ 3o O pagamento da indenização será feito mediante depósito em conta-corrente em até dez dias úteis, contados da data da publicação, no Diário Oficial da União, do ato de exoneração do servidor.
§ 4o O cálculo da indenização deverá ser efetuado pela Unidade Pagadora do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor por intermédio de módulo específico no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.
§ 5o A indenização de que trata o caput é devida, também, sobre fração de ano, calculada proporcionalmente por mês de efetivo exercício.
§ 6o Fazem jus à indenização de que trata o § 5o todos os servidores que aderiram ao PDV instituído por esta Medida Provisória.