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MPs - 2.174-28, de 24.8.2001 - Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundaciona




Artigo 21



Art. 21.  Considera-se remuneração, para o cálculo da proporcionalidade da jornada reduzida e do incentivo em pecúnia da licença de que trata o art. 8o, o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as pessoais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídos:

        I - o adicional pela prestação de serviço extraordinário;

        II - o adicional noturno;

        III - o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;

        IV - o adicional de férias;

        V - a gratificação natalina;

        VI - o salário-família;

        VII - o auxílio-funeral;

        VIII - o auxílio-natalidade;

        IX - o auxílio-alimentação;

        X - o auxílio-transporte;

        XI - o auxílio pré-escolar;

        XII - as indenizações;

        XIII - as diárias;

        XIV - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; e

        XV - o custeio de moradia.

        § 1o  Aplica-se o conceito de remuneração a que se refere o caput deste artigo para fins de cálculo da indenização do PDV, excluída, ainda, a retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento.

        § 2o  Na hipótese de vantagem incorporada à remuneração do servidor em virtude de determinação judicial, somente serão computadas, para fins de cálculo da indenização do PDV e do incentivo da licença sem remuneração, aquelas decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, observadas, em qualquer caso, as exclusões previstas neste artigo.

        § 3o  A remuneração de que trata este artigo não poderá exceder, a qualquer título, o valor devido, em espécie, aos Ministros de Estado, nos termos da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

       
Conteudo atualizado em 16/06/2021