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Artigo 6
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Art. 6o Fica a União autorizada, a seu exclusivo critério e nos termos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, a assumir parcialmente os riscos das operações de financiamento de investimentos e de capital de giro de que trata esta Medida Provisória, até o montante de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).