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Artigo 1
Art. 1o Fica a União autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
I - a receber de empresas públicas, sociedade de economia mista e outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, ainda que minoritariamente, valores mobiliários como pagamento de juros sobre o capital próprio e dividendos a que tem direito;
II - a alienar, ao BNDES Participações S.A. - BNDESPAR, os valores mobiliários que receber na forma do inciso I.
Parágrafo único. Os títulos públicos recebidos pela União de empresa pública federal, conforme o disposto no inciso I, poderão ser aceitos pelo valor de face, nas condições a serem estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.