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Artigo 2
Art. 2o Os arts. 1o e 3o da Lei no 9.619, de 2 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º...............................................
...............................................
§ 2o Para a aquisição autorizada nesta Lei, a ELETROBRÁS utilizará recursos:
I - do Fundo da Reserva Global de Reversão, nos termos do disposto no § 4o do art. 4o da Lei no 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pela Lei no 8.631, de 4 de março de 1993, com a redação dada pela Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997; e
II - provenientes da alienação de participações acionárias minoritárias." (NR)