MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 2.167-53, de 23.8.2001 - Autoriza a União a receber em valores mobiliários os dividendos e juros sobre o capital próprio a serem pagos por entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 2



Art. 2o  Os arts. 1o e 3o da Lei no 9.619, de 2 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º...............................................

...............................................

§ 2o  Para a aquisição autorizada nesta Lei, a ELETROBRÁS utilizará recursos:

I - do Fundo da Reserva Global de Reversão, nos termos do disposto no § 4o do art. 4o da Lei no 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pela Lei no 8.631, de 4 de março de 1993, com a redação dada pela Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997; e

II - provenientes da alienação de participações acionárias minoritárias." (NR)

"
Conteudo atualizado em 23/04/2024