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MPs - 2.167-53, de 23.8.2001 - Autoriza a União a receber em valores mobiliários os dividendos e juros sobre o capital próprio a serem pagos por entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 3



Art. 3o  Os recursos que vierem a ser obtidos com a alienação das ações adquiridas nos termos do art. 1o serão depositados no Fundo da Reserva Global de Reversão, até o montante deste utilizado para a aquisição autorizada por esta Lei." (NR)

Art. 3o  A Lei no 9.619, de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

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Conteudo atualizado em 23/04/2024