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Artigo 4
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Art. 4o-A. Caso o valor recebido pela União, pela ELETROBRÁS ou por empresas do sistema BNDES, na alienação, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, das ações da CEAL, seja menor do que o valor atualizado do preço pago nas operações de que tratam os arts. 1o e 4o desta Lei, a diferença será de responsabilidade do Estado de Alagoas, podendo ser refinanciada pela União, no âmbito dos contratos firmados ao amparo da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997.
Parágrafo único. Eventual crédito da ELETROBRÁS contra a União, decorrente da aplicação do disposto no caput, deverá ser utilizado:
I - prioritariamente, na recomposição do Fundo da Reserva Global de Reversão, em complemento ao previsto no art. 3o;
II - na forma determinada pelo art. 13 da Lei no 9.491, de 1997." (NR)
Art. 4o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.167-52, de 26 de julho de 2001.